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20 de agosto de 2011

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGOS 1 A 28

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

ART. 28º. O CONDOMÍNIO DISPÕE DE UM BICICLETÁRIO QUE PODERÁ SER USADO LIVREMENTE PELOS CONDÔMINOS E MORADORES, SENDO RECOMENDADA A UTILIZAÇÃO DE CADEADOS. O USO DA VAGA DE GARAGEM DA RESPECTIVA UNIDADE PARA GUARDA DE BICICLETA, MEDIANTE CADEADO, É PERMITIDO. O CONDOMÍNIO NÃO SE RESPONSABILIZA PELO FURTO E DANOS DE QUALQUER BICICLETA.

ART. 29º.O CONDOMÍNIO SERÁ ADMINISTRADO PELO SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO FISCAL; O SEGUNDO SEMPRE SUBSTITUIRÁ O PRIMEIRO EM SEUS IMPEDIMENTOS, DEVENDO OS CHEQUES PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS CONTAREM COM PELO MENOS DUAS ASSINATURAS, SENDO UMA DELAS A DO SÍNDICO.

ART. 30º. A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO FAR-SE-Á EM ASSEMBLÉIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA TAL FIM, ATENDIDOS O PRAZO E O QUÓRUM LEGAL. A CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS OBSERVARÁ A PUBLICAÇÃO DE EDITAL, E PARA OS QUE MOREM FORA DO CONDOMÍNIO MEDIANTE CARTA PROTOCOLADA OU VIA E-MAIL.

ART. 31º. AS ASSEMBLÉIAS OCORRERÃO SEMPRE NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO, DENTRO DO QUE ESTABELECE A LEI E SUA CONVENÇÃO.

ART. 32º. CADA ASSEMBLÉIA TERÁ SUA “ORDEM DO DIA”, COMEÇANDO PELA ABERTURA DOS TRABALHOS; FORMAÇÃO DA MESA; LEITURA DA PAUTA; APRESENTAÇÃO DE SUGESTÕES E CRÍTICAS PELOS PRESENTES, APROVAÇÃO DAS MATÉRIAS, OBSERVADO O QUÓRUM LEGAL.

ART. 33º. SERÁ ELEITO SÍNDICO O CANDIDATO QUE OBTIVER MAIORIA DE VOTOS. O SEU MANDATO E DOS DEMAIS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO TAMBÉM ELEITOS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 2 ANOS, ATENDIDO O QUE DISPÕE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.

ART. 34º. CABERÁ AO SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHEIROS, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI, ENVIDANDO TODOS OS ESFORÇOS NO SENTIDO DE QUE A PAZ E A HARMONIA ENTRE OS MORADORES POSSAM SEMPRE EXISTIR, SOMENTE SENDO BUSCADA A VIA JUDICIAL QUANDO ESGOTADA, SEM SUCESSO, A VIA ADMINISTRATIVA.

ART. 35º. QUAISQUER SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU SOLICITAÇÕES DEVERÃO SER ENCAMINHADAS À ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE LIVRO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM PODER DAS PORTARIAS.

ART. 36º. O SÍNDICO SUBMETERÁ MENSALMENTE AOS CONSELHEIROS O BALANCETE DAS RECEITAS E DAS DESPESAS, ENVIANDO CÓPIAS DE UM DEMONSTRATIVO DAS CONTAS AOS SENHORES MORADORES E DEIXANDO-AS SEMPRE À DISPOSIÇÃO DE QUEM TENHA INTERESSE EM VERIFICÁ-LAS.

ART. 37º. O SÍNDICO DEVERÁ VALER-SE DOS PODERES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDOS PARA IMPOR A ORDEM E O RESPEITO ÀS NORMAS DA BOA VIZINHANÇA, ESTANDO SEMPRE ATENTO A QUALQUER AÇÃO QUE POSSA IMPORTAR EM DANO DE ALGUMA ESPÉCIE, EM ESPECIAL BARULHO PERTURBADOR DO SOSSEGO ALHEIO, SEJA A ALGUM CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO OU À TOTALIDADE DOS MORADORES.

ART. 38º. FICARÁ A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO RESOLVER SOBRE A COBRANÇA DAS QUOTAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO, E FIRMAR ACORDO SEM PREJUÍZO AOS COFRES DO CONDOMÍNIO, ANTES DE PROMOVER A EXECUÇÃO DA DÍVIDA PERANTE A JUSTIÇA.

ART. 39º. O SÍNDICO, QUANDO NECESSÁRIO FOR, PODERÀ ACUMULAR AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO, FAZENDO JUS NESTA HIPÓTESE À ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL ALÉM DO PRO-LABORE NO VALOR DE 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES.

 ART. 40º. TODAS AS RENDAS DO CONDOMÍNIO DEVERÃO REVERTER À SUA CONTA, EVITANDO-SE O RECEBIMENTO DE QUOTAS EM DINHEIRO PELA ADMINISTRAÇÃO, OPTANDO SEMPRE PELO DEPÓSITO EM BANCO OU EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS AO CONDOMÍNIO, SALVO EXCEPCIONALMENTE, POR OCASIÃO DE GREVES NOS BANCOS.

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