CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E GRADAÇÃO DAS MULTAS:
ART. 49º. OS CONDÔMINOS OU MORADORES QUE INFRINGIREM AS NORMAS CONSTANTES DESTE REGIMENTO INTERNO SERÃO PASSÍVEIS DE MULTA, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA.
§ 1º. SENDO A FALTA DE NATUREZA GRAVE CORRESPONDERÁ A 1,5 DA TAXA CONDOMINIAL;
§ 2º. EM SE TRATANDO DE FALTA LEVE, A 1 TAXA CONDOMINIAL;
§ 3º. SE A FALTA FOR DE NATUREZA LEVÍSSIMA, A 0,5 DA TAXA CONDOMINIAL,
§ 4º. REFERIDAS MULTAS PODERÃO CHEGAR AO QUÍNTUPLO DO VALOR ATRIBUÍDO À TAXA CONDOMINIAL, MEDIANTE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE MORADORES ATENDENDO O QUORUM LEGAL.
§ 5º. EM CASO DE REITERAÇÃO DE FALTAS QUE DIGAM RESPEITO A COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL, O VALOR PODERÁ CHEGAR AO DÉCUPLO DA TAXA CONDOMINIAL ATÉ QUE REALIZADA ASSEMBLÉIA.
§ 6:TÊM-SE COMO GRAVES AS QUE IMPORTEM EM TRANSGRESSÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, 5º, 6º; 25º , 26º E 27º .
§ 7. TÊM-SE COMO LEVES AS TRANSGRESSÕES AOS ARTIGOS 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 15º, 16º, 19º E 20º.
§ 8.COMO FALTAS DE NATUREZA LEVÍSSIMA TODAS AS DEMAIS.
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