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22 de agosto de 2011

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E GRADAÇÃO DAS MULTAS. ARTIGOS 49.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E GRADAÇÃO DAS MULTAS:

 ART. 49º. OS CONDÔMINOS OU MORADORES QUE INFRINGIREM AS NORMAS CONSTANTES DESTE REGIMENTO INTERNO SERÃO PASSÍVEIS DE MULTA, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA.

§ 1º. SENDO A FALTA DE NATUREZA GRAVE CORRESPONDERÁ A 1,5 DA TAXA CONDOMINIAL;

§ 2º. EM SE TRATANDO DE FALTA LEVE, A 1 TAXA CONDOMINIAL;

§ 3º. SE A FALTA FOR DE NATUREZA LEVÍSSIMA, A 0,5 DA TAXA CONDOMINIAL,

§ 4º. REFERIDAS MULTAS PODERÃO CHEGAR AO QUÍNTUPLO DO VALOR ATRIBUÍDO À TAXA CONDOMINIAL, MEDIANTE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE MORADORES ATENDENDO O QUORUM LEGAL.

§ 5º. EM CASO DE REITERAÇÃO DE FALTAS QUE DIGAM RESPEITO A COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL, O VALOR PODERÁ CHEGAR AO DÉCUPLO DA TAXA CONDOMINIAL ATÉ QUE REALIZADA ASSEMBLÉIA.

§ 6:TÊM-SE COMO GRAVES AS QUE IMPORTEM EM TRANSGRESSÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, 5º, 6º; 25º , 26º E 27º .

§ 7. TÊM-SE COMO LEVES AS TRANSGRESSÕES AOS ARTIGOS 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 15º, 16º, 19º E 20º.

§ 8.COMO FALTAS DE NATUREZA LEVÍSSIMA TODAS AS DEMAIS.

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