CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
ART. 50.:CONSTITUI DEVER DOS CONDÔMINOS, MORADORES E USUÁRIOS DOS PRÉDIOS CUMPRIR O PRESENTE REGIMENTO INTERNO, LEVANDO AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO QUALQUER TRANSGRESSÃO DE QUE TENHA CONHECIMENTO.
§. 1º: OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LOCADOS RESPONDERÃO JUNTAMENTE COM OS LOCATÁRIOS PELAS FALTAS COMETIDAS, DESDE QUE CIENTES DO PROBLEMA, NÃO SE EMPENHEM EM RESOLVÊ-LO.
§ 2º.- É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO CORRETO DA FICHA DE REGISTRO DE MORADORES, A FIM DE QUE O CONDOMÍNIO POSSA MANTÊ-LO ATUALIZADO.
§ 3º. AS ASSEMBLÉIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SETE DIAS, E SOMENTE DELIBERARÃO SOBRE AS MATÉRIAS CONSTANTES DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, DEVENDO REALIZAR-SE SEMPRE NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO, PODENDO SER SUSPENSAS POR PERÍODO NUNCA SUPERIOR A MEIA HORA. É ASSEGURADO O DIREITO DE VOTO AOS CONDÔMINOS QUE SE ENCONTREM EM DIA COM O PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL, PODENDO OS CONDOMINOS SE FAZEREM REPRESENTAR POR PROCURADOR DOTADO DE PROCURAÇÃO ESPECIFICA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
§ 4º- VISANDO CONTENÇÃO DE CUSTOS, DORAVANTE, AS CONVOCAÇÕES E ATAS DAS ASSEMBLÉIAS E DEMAIS INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS, SERÃO DISPONIBILIZADOS ATRAVÉS DO BLOG CRIADO PARA TAL FIM. FICANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO A DISPOSIÇÃO DOS CONDÔMINOS NA ADMINISTRAÇÃO.
§ 5º- TODOS OS CASOS OMISSOS NESTE REGIMENTO SERÃO RESOLVIDOS PELO SÍNDICO E/OU ADMINISTRAÇÃO, RESALVADOS OS DA COMPETENCIA DO CONSELHO FISCAL E DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDÔMINOS BEM COMO O QUE HOUVER SIDO PREVISTO NA CONVENÇÃO.
ART. 51 – AS EMENDAS OU SUBSTITUIÇÃO DESTE REGIMENTO SOMENTE SE FARÃO EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMINOS COM O QUORUM PREVISTO EM LEI.
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