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20 de outubro de 2011

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGOS 1 A 28

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º. O ACESSO AOS EDIFÍCIOS ESTORIL E ALGARVE É PRIVATIVO DOS SEUS MORADORES A QUALQUER HORA, ENQUANTO OS VISITANTES SOMENTE PODERÃO NELE ENTRAR OU PERMANECER, MEDIANTE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO E INDICAÇÃO DO LOCAL PARA O QUAL SE DIRIJAM.

ART. 2º. É PROIBIDA, OBSERVADA, AINDA, A LEI DE REGÊNCIA, A INSTALAÇÃO, EM QUALQUER DE SUAS DEPENDÊNCIAS, DE BARES, OFICINAS MECÂNICAS, CLUBES DE JOGOS OU DANÇA, ESCOLA, ESCRITÓRIO COMERCIAL, CONSULTÓRIO, AMBULATÓRIO, AULA INSTRUMENTAL OU DE CANTO, E QUALQUER NEGÓCIO OU ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE OU QUE POSSA PRODUZIR INCÔMODO OU IMPORTE EM MAJORAÇÃO DE DESPESA AO CONDOMÍNIO.

ART. 3º.  NÃO SERÃO PERMITIDAS QUAISQUER REUNIÕES, SEJAM PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE ACARRETEM PREJUÍZO À TRANQUILIDADE E SOSSEGO DOS MORADORES.

ART.4º. AS ENTRADAS, PASSAGENS, HALLS, ESCADAS E GARAGENS NÃO PODERÃO SER OBSTRUÍDAS SOB QUALQUER PRETEXTO, TAMPOUCO UTILIZADAS PARA OUTRO FIM QUE NÃO O DE LIVRE TRÂNSITO. OS CARRINHOS DE COMPRAS QUANDO UTILIZADOS DEVERÃO SER DEVOLVIDOS AO LOCAL DESTINADO A SUA GUARDA.

ART. 5º. O USO DE APARELHOS SONOROS SEMPRE EM VOLUME MODERADO, DEVERÁ RESTRINGIR-SE À RESPECTIVA UNIDADE, NÃO PODENDO ESTENDER-SE AOS DEMAIS APARTAMENTOS E/OU ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO.

ART. 6º. A REALIZAÇÃO DE QUALQUER OBRA OU SERVIÇO QUE PRODUZA BARULHO DEVERÁ OBSERVAR O HORÁRIO COMERCIAL DE SEGUNDA A SEXTA E, NO SÁBADO, SOMENTE ATÉ O MEIO DIA, PODENDO, EXCEPCIONALMENTE, POR FORÇA DA URGÊNCIA, ESTENDER-SE DAS 14:00 ÁS 16:00 HORAS, SENDO EXPRESSAMENTE VEDADA NOS DOMINGOS E FERIADOS, EXCETO OBRAS EMERGENCIAIS.   

ART. 7º. FICA PROIBIDA A INSTALAÇÃO DE RÁDIOS AMADORES, OU QUALQUER ATIVIDADE CAPAZ DE PRODUZIR EMANAÇÕES INCÔMODAS, RADIOATIVAS, EXALAÇÃO DE ODORES OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO MUNIDO DE MOTOR À EXPLOSÃO OU QUE CONTENHA SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL OU EXPLOSIVA.

ART. 8º. NÃO SERÁ PERMITIDA A EXPOSIÇÃO DE PLACAS, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, CARTAZES, MASTROS, INSCRIÇÕES, NEM COLOCAÇÃO NA RESPECTIVA UNIDADE OU SUAS PARTES COMUNS DE QUALQUER OBJETO NÃO PERMITIDO PELAS NORMAS DE SEGURANÇA VIGENTES, QUE POSSAM ACARRETAR RISCOS. OS FLANELÓGRAFOS SERÃO UTILIZADOS PREFERENCIALMENTE PARA INFORMES DO CONDOMÍNIO, SENDO AINDA DE USO DOS MORADORES POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 DIAS AO ANO POR CADA UNIDADE, EM PERÍODO DE SUA CONVENIÊNCIA.

ART. 9º. AS ADAPTAÇÕES REFERENTES À PARTE ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO DAS RESPECTIVAS UNIDADES SOMENTE PODERÃO SER FEITAS POR PESSOAL HABILITADO. A COLOCAÇÃO DE ANTENAS FICARÁ NA DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, SEMPRE ACOMPANHADA POR PESSOA HABILITADA PELA ADMINISTRAÇÃO, ATENDIDA A CONVENIÊNCIA DE TODOS, FICANDO DESDE JÁ, EXPRESSAMENTE PROIBIDA, A COLOCAÇÃO DE ANTENAS NA PARTE EXTERNA DOS EDIFÍCIOS, BEM COMO NAS COBERTURAS, UMA VEZ QUE PODERIA COMPROMETER A SOLIDEZ DO TETO DAS CAIXAS D´ AGUA.

ART. 10º. AS REUNIÕES FESTIVAS DEVERÃO RESTRINGIR-SE AO SALÃO DE FESTAS QUE DEVERÁ SER SOLICITADO À ADMINISTRAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS, RESPEITANDO-SE A LEI DO SILÊNCIO A PARTIR DAS 22:00 H. QUEM O UTILIZAR DEVERÁ RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS, INCLUSIVE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE NECESSÁRIO FOR. A REUTILIZAÇÃO FICARÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DANOS. SERÁ COBRADA UMA TAXA DE MANUTENÇÃO NO VALOR DE 6% (POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, PELA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO, A SER PAGA POR OCASIÃO DA RESERVA.

ART. 11º. É VEDADA A PERMANÊNCIA DE PESSOAS NAS PORTARIAS DOS EDIFÍCIOS, SALVO PARA RECEPÇÃO DE ALGUMA ENCOMENDA OU PARA TRATAR DE ASSUNTOS REFERENTES AOS SERVIÇOS.

ART. 12º. CABERÁ AO MORADOR OU PESSOA SOB SUA RESPONSABILIDADE, SEJA EMPREGADO, VISITANTE OU DEPENDENTE, RESPONDER POR QUALQUER DANO A QUE DER CAUSA, DEVENDO O RESSARCIMENTO TER LUGAR TÃO LOGO APRESENTADO A CONTA RESPECTIVA. EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL, AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUÍDOS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FICARÃO A CARGO DO RESPONSÁVEL PELO DANO.

ART. 13º. É VEDADO O TRÂNSITO NAS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO DE PESSOAS COM ROUPAS QUE ATENTEM CONTRA A MORAL E OS BONS COSTUMES, DEVENDO SEMPRE PREVALECER O BOM SENSO, NÃO SENDO ADMITIDA A TULIZAÇÃO DOS ELEVADORES POR PESSOAS SEM CAMISA.

ART.14º. NÃO É PERMITIDO UTILIZAR OS EMPREGADOS QUE PRESTAM SERVIÇO AO CONDOMÍNIO PARA TAREFAS PARTICULARES, SALVO FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE.

ART. 15º. A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, SEMPRE DE PEQUENO PORTE, NAS REFERIDAS UNIDADES, SOMENTE SERÁ ADMITIDA DESDE QUE NÃO ACARRETE QUALQUER PREJUÍZO AOS DEMAIS MORADORES. QUANDO UTILIZADO O ELEVADOR, DEVERÃO SER TRANSPORTADOS SOB O DOMÍNIO DO RESPONSÁVEL, DE FORMA A NÃO INCONMODAR OS DEMAIS OCUPANTES, NÃO PODENDO EM NENHUMA HIPÓTESE ESTAREM SOLTOS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.

ART. 16º. AS BRINCADEIRAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE BOLAS, PATINS, SKATES, BICICLETAS, OU SOB OUTRA MODALIDADE, FICARÃO RESTRITAS AOS ESPAÇOS DELIMITADOS PARA TAL FIM, E SOB NENHUMA HIPÓTESE PODERÃO SER REALIZADAS NAS GARAGENS.

ART. 17º. EM CASO DE MUDANÇA, ENTREGA DE MÓVEL OU QUALQUER OUTRO UTENSÍLIO DE GRANDE OU MÉDIO PORTE, DEVERÁ SER UTILIZADO O ELEVADOR DE SERVIÇO, RESPEITADO, PARA A HIPÓTESE DE MUDANÇA, O HORÁRIO COMERCIAL.

ART. 18º. OS VEÍCULOS QUE ADENTREM AO CONDOMÍNIO DEVERÃO FAZÊ-LO EM PRIMEIRA MARCHA COM VELOCIDADE NUNCA SUPERIOR A 10 KM/H, E SEM QUE PROVOQUEM BARULHO CAPAZ DE PERTURBAR O SOSSEGO DOS MORADORES, RESPONDENDO SEUS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS POR QUAISQUER DANOS CAUSADOS A OUTROS VEÍCULOS OU AO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.

ART. 19º. NÃO SERÁ PERMITIDO ESTACIONAR OU PARAR O VEÍCULO NO ESPAÇO DESTINADO A MANOBRAS, NEM FORA DAS FAIXAS DELIMITADORAS. OS VEÍCULOS QUE INVADIREM O ESPAÇO DESTINADO A OUTRAS GARAGENS DEVERÃO CONTAR COM A PERMISSÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DA VAGA RESPECTIVA E AINDA ASSIM NÃO PODERÃO IMPEDIR OU DIFICULTAR AS MANOBRAS DOS DEMAIS VEÍCULOS.

ART. 20º. O USO DAS GARAGENS É EXCLUSIVO DOS MORADORES E SOB NENHUMA HIPÓTESE PODERÃO SER LOCADAS A TERCEIROS, ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO, SENDO QUE A UTILIZAÇÃO POR OUTRO MORADOR DEVERÁ SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO RESPECTIVO RESPONSÁVEL.

ART. 21º. NÃO SERÁ PERMITIDA A LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO OU LIMPEZA DE VEÍCULOS NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO. O VEÍCULO, MESMO QUANDO LAVADO FORA NÃO PODERÁ UTILIZAR ÁGUA DO CONDOMÍNIO.

ART. 22. - NÃO SERÁ PERMITIDO DEIXAR CHAVES DE CARROS, APARTAMENTOS OU OBJETOS DE VALOR NAS PORTARIAS DOS EDIFÍCIOS.

ART. 23º. OS MORADORES DEVERÃO ENVIDAR TODOS OS ESFORÇOS NO SENTIDO DE EVITAR OU CORRIGIR EVENTUAIS VAZAMENTOS DE ÁGUA E GÁS. SE O MORADOR TIVER QUE SE AUSENTAR DO IMÓVEL OU DOMICÍLIO, DEVERÁ INDICAR À ADMINISTRAÇÃO PESSOA QUE EM SUA AUSÊNCIA RESPONDA PELA UNIDADE. EM CASO DE NÃO SE ENCONTRAR QUEM PERMITA O ACESSO AO LOCAL, PODERÁ O SÍNDICO OU ADMINISTRADOR NELE ADENTRAR PARA SOLUCÃO DO PROBLEMA, FAZENDO-SE ACOMPANHAR DE, PELO MENOS, DUAS TESTEMUNHAS.

ART. 24º. AS LUZES DAS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO SOMENTE PERMANECERÃO ACESAS PELO TEMPO NECESSÁRIO À SEGURANÇA E COMODIDADE DOS MORADORES.

ART. 25º. AS JANELAS EXISTENTES NAS PARTES COMUNS DOS EDIFÍCIOS DEVERÃO PERMANECER ABERTAS PARA FINS DE VENTILAÇÃO, E SOMENTE, EXCEPCIONALMENTE, EM CASO DE CHUVA, POR EXEMPLO, SERÃO FECHADAS.

ART. 26º. NÃO SERÁ PERMITIDA A COLOCAÇÃO DE GRADES PARA AGREGAÇÃO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO À RESPECTIVA UNIDADE, BEM COMO, ALTERAÇÃO DE SUA FACHADA DEVENDO QUEM O FIZER RESPONDER POR MULTA, E ARCAR COM AS DESPESAS PARA SUA RETIRADA.

ART. 27º.  A REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE ENVOLVAM A DERRUBADA OU LEVANTAMENTO DE PAREDES DEPENDERÁ DE CONSULTA À PLANTA ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO E PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.

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