CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE CONDUTA:
ART. 44º. A LIMPEZA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS É DE RESPONSABILIDADE DO MORADOR, E O PRODUTO DAS VARREDURAS NÃO PODERÁ SER JOGADO NO RALO, ASSIM COMO NAS BACIAS SANITÁRIAS. NÃO SERÁ PERMITIDO ARREMESSAR PELAS JANELAS QUALQUER OBJETO, SEJA ELE PAPEL, CIGARRO OU OUTRO DE QUALQUER NATUREZA, DE MODO A ATINGIR AS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO OU OUTRAS UNIDADES.
ART. 45º. O LIXO DAS RESPECTIVAS UNIDADES DEVERÁ SER BEM ACONDICIONADO E COLOCADO NO ESPAÇO QUE LHE É DESTINADO, EVITANDO-SE JOGAR QUALQUER RESÍDUO, SEJA DE QUE NATUREZA FOR, EM LOCAL QUE NÃO O APROPRIADO.
ART. 46º. A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO NÃO SE RESPONSABILIZA POR ROUBOS OU FURTOS, NEM PELO DESAPARECIMENTO DE QUAISQUER OBJETOS NO SEU INTERIOR, SALVO NOS CASOS EM QUE FOR COMPROVADA SUA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE.
ART. 47º. É EXPRESSAMENTE VEDADO O ACESSO DE PESSOAS PARA VENDA DE QUALQUER SERVIÇO OU PRODUTO, BEM COMO PARA ANGARIAR DONATIVOS.
ART. 48º. EM CASO DE MOLÉSTIA CONTAGIOSA FICA O MORADOR OBRIGADO A LEVAR AO CONHECIMENTO DO SÍNDICO TAL FATO.
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